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Leis trabalhistas: veja as regras para a troca do dia de feriado
Empresas podem mudar datas de descanso sem precisar pagar em dobro
Sabia que é possível trocar o dia do feriado e do descanso conforme as regras da legislação trabalhista? Sabemos que, por vezes, feriados caem em dias que prejudicam o funcionamento dos negócios. Mesmo que possam operar nessas datas, as empresas precisam avaliar se vale a pena pagar em dobro os funcionários pelo dia de expediente. Do contrário, a opção é conceder a folga prevista em lei.
Na prática, com a troca, o feriado em questão se torna dia útil, de forma que o dia de trabalho não gere custos adicionais, como o pagamento em dobro. Em compensação, o empregado desfruta da folga compensatória correspondente ao feriado em outra data.
Troca de datas pode ser feita se houver previsão em instrumento coletivo (Arte/Tutu)
Sabia que é possível trocar o dia do feriado e do descanso conforme as regras da legislação trabalhista? Sabemos que, por vezes, feriados caem em dias que prejudicam o funcionamento dos negócios. Mesmo que possam operar nessas datas, as empresas precisam avaliar se vale a pena pagar em dobro os funcionários pelo dia de expediente. Do contrário, a opção é conceder a folga prevista em lei.
Na prática, com a troca, o feriado em questão se torna dia útil, de forma que o dia de trabalho não gere custos adicionais, como o pagamento em dobro. Em compensação, o empregado desfruta da folga compensatória correspondente ao feriado em outra data.
Como trocar feriado e por dia útil
Regras
A troca das datas de feriado e dia útil somente pode ser feita se prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Desse modo, não pode ser tratada diretamente entre empregador e empregado, por meio de acordo individual. A legislação laboral não determina quais datas podem ser negociadas. Todos os feriados previstos em lei federal, estadual ou municipal, podem ser trocados por dia útil.
Pagamento
Vale lembrar que o empregado que trabalhar em feriado deverá receber o pagamento em dobro ou a folga compensatória correspondente. Se houver a troca por dia útil, não haverá contrapartidas, uma vez que o empregado terá a sua folga na data indicada pela empresa — em outras palavras, se optar pela troca do dia do feriado, a empresa não precisa pagar o dobro.
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