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Submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade das partes
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de extinção do processo, sem apreciação do mérito (questão cent
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de extinção do processo, sem apreciação do mérito (questão central), por ausência de submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Isso porque a passagem prévia pela CCP não é condição da ação e nem pressuposto processual (requisitos legais para que o processo seja estabelecido e possa ser analisado pela Justiça), mas somente uma possibilidade concedida às partes.
O relator esclareceu que, embora o artigo 625-D, da CLT, introduzido pela Lei nº 9.958/2000, tenha previsto a necessidade de tentativa de conciliação, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, trata-se, na verdade, de uma faculdade das partes. O próprio artigo não estabelece consequência para o seu descumprimento. Não há razão, portanto, para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Lembrou ainda o desembargador que, na Justiça do Trabalho, é obrigatória a tentativa de conciliação antes da apresentação da defesa. No caso, as partes não chegaram a um acordo na audiência, o que já é um largo indício de que a tentativa de conciliação junto à CCP também seria frustrada. Assim, a submissão da reclamação trabalhista a essa Comissão não teria qualquer efeito prático.
A decisão se fundamenta em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que concedeu, parcialmente, as medidas liminares requeridas nas ADIs 2139 e 2160, e decidiu, por maioria de votos, que as reclamações trabalhistas podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, sem necessidade de passarem pela CCP. No julgado, o STF confere ao artigo 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, garantindo a efetividade do direito constitucional do cidadão de acesso à Justiça.
( RO nº 03010-2008-063-03-00-9 )
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