Notícias

PJ só tem Justiça gratuita se provar miserabilidade

Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade.

Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Com base nesse fundamento, o ministro Pedro Manus, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da empresa G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda para a concessão de assistência judiciária gratuita. A conclusão foi a de que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua Ação Rescisória.

O relator explicou que na legislação atual, Lei 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para empresas vem sendo admitido de forma cautelosa, condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não aconteceu nesse caso. Segundo o relator, constavam nos autos bens em nome dos ex-sócios. Apesar de eles não serem os autores da Ação Rescisória, possuíam interesse na procedência do julgado.

O advogado da empresa argumentou que os ex-sócios não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a ação contra a condenação no pagamento de créditos salariais a ex-empregado. Ele completou dizendo que as atividades da empresa estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados, com registro na carteira de trabalho. Por essas razões, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que rejeitou a petição inicial da rescisória por falta de depósito recursal.

A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Entretanto, ao analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação na Junta Comercial. Havia somente uma certidão de baixa cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade financeira da parte.

Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

11/202412/202401/2025
IGP-DI1,18%0,87%
IGP-M1,30%0,94%0,27%
INCC-DI0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,33%0,48%
IPC (FIPE)1,17%0,34%
IPC (FGV)-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,39%0,52%
IPCA-E (IBGE)0,62%0,34%0,11%
IVAR (FGV)-0,88%-1,28%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.8066 5.8072
Euro/Real Brasileiro 6.0386 6.0533
Atualizado em: 04/02/2025 07:41