Notícias
Comprovante parcialmente legível enviado por e-Doc inviabiliza recurso
O TRT considerou que o comprovante do depósito digitalizado e encaminhado pela defesa não permitia o exame da autenticação bancária.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou deserto (inviável devido à ausência de recolhimento de depósito) um recurso da Companhia Baiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa). A deserção foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) porque a cópia da guia do depósito recursal, enviada pelo sistema e-Doc, estava apenas parcialmente legível.
O TRT considerou que o comprovante do depósito digitalizado e encaminhado pela defesa não permitia o exame da autenticação bancária. Por isso, o recurso não poderia ser admitido, porque é por meio da autenticação que se pode verificar a data correta de recolhimento das custas e o valor recolhido. Ainda segundo a decisão, não se tratava de "erro na impressão do documento", mas sim no encaminhamento, feito de forma apenas parcial.
No exame de recurso ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos verificou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a parte, ao fazer uso do sistema e-Doc, assume a responsabilidade por eventual problema na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e entrega do material transmitido. É o que prevê os artigos 4º da Lei 9800/1999 (que trata do uso de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais) e 11, parágrafo 1º, da Resolução 140/2007 do TST, que regulamenta a informatização do processo judicial na Justiça do Trabalho.
Dessa forma, estando a guia de depósito de fato ilegível, como no caso, impossibilitando a correta verificação da tempestividade e do recolhimento, concluiu pela manutenção da decisão regional. A Turma o seguiu à unanimidade.
A reclamação trabalhista havia sido ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Madeira no Estado da Bahia contra a Construtora Vieira Ltda. e a Embasa, pedindo o bloqueio de créditos existentes em favor da construtora e a liberação dos depósitos de FGTS. O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) julgou parcialmente procedente o pedido e a Embasa recorreu ao TRT, que declarou a deserção.
Processo: RR-898-65.2011.5.05.0421
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 02/2026 | 03/2026 | 04/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,84% | 1,14% | 2,41% |
| IGP-M | -0,73% | 0,52% | 2,73% |
| INCC-DI | 0,28% | 0,54% | 1,00% |
| INPC (IBGE) | 0,56% | 0,91% | |
| IPC (FIPE) | 0,25% | 0,59% | 0,40% |
| IPC (FGV) | -0,14% | 0,67% | 0,88% |
| IPCA (IBGE) | 0,70% | 0,88% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,84% | 0,44% | 0,89% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,40% | 0,52% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9094 | 4.92079 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.79039 | 5.80383 |
| Atualizado em: 08/05/2026 18:04 | ||