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PAT – Alterações na legislação tributária - MP 1.108/2022

Medida Provisória nº 1.108, de 2022, altera a Lei nº 6.321, de 1976,

A Medida Provisória nº 1.108, de 2022, altera a Lei nº 6.321, de 1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT).

De acordo com o Art. 5º da Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, que altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta a Lei nº 6.321/1976, arts. 166 a 182, observando-se que:

As despesas destinadas ao PAT deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, bem como a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

- As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber (vedações com vigência conforme for definido em regulamento para o PAT):

Qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

Prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

Outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Penalidades: Medida Provisória nº 1.108/2022 prevê penalidades às pessoas jurídicas beneficiárias e às empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência que praticar a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT:

A aplicação de multa no valor de R$5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização;

O cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas ao PAT cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico (nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento); e

A perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto acima.

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