Notícias
Receita não pode impor prazo de 5 anos para compensação de crédito, diz juiz
O magistrado concordou com o argumento da Ciamed de que essa restrição temporal não encontra amparo na legislação tributária.
O juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu liminar para determinar que a Receita Federal não impeça a compensação de um crédito tributário habilitado de forma tempestiva em um processo administrativo envolvendo a Ciamed, uma distribuidora de medicamentos.
Segundo a empresa, a Receita Federal adotou o entendimento de que os contribuintes teriam prazo de cinco anos para compensar créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. O magistrado concordou com o argumento da Ciamed de que essa restrição temporal não encontra amparo na legislação tributária.
Ele afirmou que a previsão constante no artigo 168 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a restituição de créditos, indica prazo inicial para que seja pleiteada a compensação dos tributos, mas não para a realização integral do encontro de contas.
"Tanto o TRF-4 quanto o STJ possuem firme posicionamento no sentido de que a habilitação administrativa, efetuada dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório, interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos, e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo para a sua finalização", afirmou.
Assim, Silveira considerou presentes a plausibilidade do pedido e o perigo da demora, uma vez que a inviabilidade de aproveitamento de créditos já reconhecidos à distribuidora de medicamentos poderia lhe causar um ônus financeiro exagerado.
"De outro lado, prejuízo não haverá à autoridade impetrada, pois, se não for confirmada a existência do direito, em sede de cognição exauriente, a revogação da liminar lhe possibitará a cobrança de eventuais valores indevidamente compensados", concluiu o juiz. A Ciamed é representada pelo advogado Thiago Casaril Vian.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5042923-41.2023.4.04.7100
Links Úteis
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7581 | 5.7591 |
Euro/Real Brasileiro | 5.9701 | 5.9844 |
Atualizado em: 04/02/2025 22:38 |